ESPAÇO SCHENGEN E TIPOS DE VISTO SCHENGEN
O espaço Schengen é composto pelos seguintes países:
Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Estónia, Espanha, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Islândia, Itália, Letónia, Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Noruega, República Checa, Países Baixos, Polónia, Portugal, Suécia, Hungria e Suíça.
Para transpor as fronteiras externas do espaço Schengen, de acordo com a legislação em vigor (Código de Vistos), os cidadãos das seguintes nacionalidades precisam de Visto.
O Visto Schengen é uma autorização emitida por um Estado Membro com a finalidade de trânsito ou intenção de estadia de curta duração no território de um ou mais Estados Membros, permitindo que o seu portador se apresente na fronteira externa, não garantindo, contudo, a respectiva entrada, que será decidida pelas autoridades fronteiriças à sua chegada.
TIPOS DE VISTO
Visto C – Trânsito aeroportuário e estadas de curta duração – São concedidos para permitir o trânsito pelo espaço Schengen e para estadas de curta duração. Podem ter uma validade máxima de 90 dias por cada semestre, podendo ter 1, 2 ou múltiplas entradas.
ESTADO MEMBRO COMPETENTE PARA A ANÁLISE E DECISÃO SOBRE PEDIDOS DE VISTO
Os pedidos de visto devem ser solicitados no Posto Consular competente para a análise e decisão dos pedidos de visto, de acordo com o Código de Vistos.
O Estado Membro competente para examinar e decidir sobre um pedido de visto uniforme deverá ser:
O Estado Membro competente para examinar e decidir sobre um pedido de visto uniforme deverá ser:
O Membro competente para examinar e decidir sobre um pedido de visto uniforme deverá ser:
INSTRUÇÃO DO PEDIDO
O pedido deverá ser efectuado presencialmente pelo requerente. Os documentos a apresentar deverão ser originais, acompanhados de uma cópia.
A instrução do pedido de visto deverá justificar o objectivo e as condições da estada prevista.
Caso se entenda oportuno, poderá ser marcada pelo CCV uma entrevista com a presença obrigatória do requerente do pedido de visto.
A admissibilidade dos documentos exigidos NÃO implica a concessão do visto. Uma recusa não dá origem a uma devolução dos emolumentos pagos.
É muito importante indicar um número de telefone de contacto no formulário de pedido.
DIREITO DE RECURSO
Em caso de decisão negativa, esta deverá ser notificada ao requerente e fundamentada.
Os requerentes cujo pedido de visto seja objeto de recusa têm o direito de ser informados do direito de recurso, sendo para o efeito informados sobre o procedimento a seguir em caso de recurso, incluindo sobre o tribunal competente e sobre o prazo para interpor recurso (vide observações modelo de recusa).
ACORDO DE FACILITAÇÃO DE VISTOS
Entrou em vigor em 1 de dezembro de 2014 o Acordo de Facilitação de Vistos entre a União Europeia e Cabo Verde. Este acordo permite a emissão de vistos de curta duração com uma validade até 5 anos. Poderá consular o texto do Acordo aqui